Estatuto

ESTATUTO SOCIAL

 

 

ESTATUTO SOCIAL DA PHOTON COOPERATIVA CULTURAL – COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE ARTE E CULTURA DO PARANÁ

APROVADO EM ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – REALIZADA EM 07/10/2010.

 

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL

 

Art. 1ºA COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE CULTURA ARTÍSTICA DO PARANÁ é uma sociedade de natureza civil e de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos, constituída em 20 de dezembro de 2002, que poderá ser denominada PHOTON COOPERATIVA CULTURAL para fins de divulgação do nome e será regida pelos valores e princípios do Cooperativismo, pela Lei n.º 5.764 de 16/12/1971, Lei n.º 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), pela legislação complementar, pelas diretrizes da autogestão e por este Estatuto, tendo:

 

a) a sede administrativa está localizada na Rua Capistrano de Abreu, nº 1250, Bairro Boa Vista em Curitiba, Paraná com foro na Comarca de Curitiba, estado do Paraná;

 

b) serão admitidos Cooperados de qualquer localidade em território nacional ou exterior desde que o Cooperado mantenha atividades normais dentro da área de ação da COOPERATIVA em condições de participar da realização de seus objetivos sociais;

 

c) os objetivos sociais da COOPERATIVA deverão ser desenvolvidos preferencialmente no estado do Paraná, no entanto, considerando a natureza itinerante de várias de suas ações poderá atuar em todo o território nacional e fora dele, sem prejuízo da participação ativa de seus sócios.

 

d) o prazo de duração é indeterminado e o ano Social está compreendido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

 

CAPÍTULO II – DO OBJETO SOCIAL

 

Art. 2º – A COOPERATIVA terá como Objeto Social a:

 

a) realização de cursos, palestras, seminários, aulas, treinamento, oficinas, “workshops”, projetos, espetáculos, manifestações e ações artísticas, culturais e/ou educacionais; de desenvolvimento e fomento nas áreas de música, artes plásticas, dança, literatura, teatro, circo, cinema e audiovisual, fotografia e de qualquer natureza artístico cultural executada pelos Cooperados em caráter permanente ou temporário, independente ou junto às instituições públicas e/ou privadas;

 

b) orientação técnica-administrativa para a produção e comercialização de produtos oriundos dos projetos empreendidos pelos cooperados tais como livros, CD’s, DVD’s, peças de vestuário, artesanato ou qualquer outro suporte.

 

CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS SOCIAIS

 

Art. 3º – O Objetivo Social da COOPERATIVA é a prestação direta de serviços aos seus Cooperados na defesa de seus interesses, na melhoria econômica e social, para que assumam o seu próprio desenvolvimento humano e profissional, orientando-os na organização das atividades descritas no artigo anterior, as quais serão executadas pelos seus Cooperados, buscando promover o acesso destes ao mercado de trabalho pela integração de suas competências, conforme previsto no art. 7º da Lei Federal nº 5.764/71.

 

Art. 4º – Para a realização de seu Objetivo Social, a COOPERATIVA buscará:

 

a) fortalecer e atualizar permanentemente os Cooperados, por intermédio da disseminação de conhecimentos oriundos do ensino, pesquisas e trabalhos técnico-científicos, bem como incentivar as relações existentes, por afinidade, entre seus Cooperados;

 

b) fomentar a produtividade dos Cooperados, com base no desenvolvimento social e institucional da COOPERATIVA, bem como a formação e capacitação profissional;

 

c) incentivar, organizar e gerir os projetos/produções individuais e empreendidos em grupo de modo a bem aproveitar a capacidade dos Cooperados, distribuindo-os conforme suas aptidões e interesses coletivos;

 

d) promover cursos de aperfeiçoamento profissional e de capacitação cooperativista para seus Cooperados, utilizando recursos técnicos, didáticos e pedagógicos próprios ou contratados no mercado;

 

e) Obter recursos para produção e/ou execução de projetos da COOPERATIVA, junto aos órgãos governamentais e não governamentais, pessoas físicas, empresas públicas e privadas, através de programas de incentivo à cultura, utilizando os benefícios previstos na legislação específica conforme Regimento Interno;

 

f) representar, quando solicitada, o(s) Cooperado(s) junto aos órgãos governamentais ou

pessoas físicas ou jurídicas que aplicam recursos financeiros, técnicos, materiais ou simbólicos, no incentivo à cultura e às artes em geral, com o intuito de obter tais recursos;

 

g) promover parcerias com empresas públicas e/ou privadas nacionais ou estrangeiras, para produção e/ou execução de projetos da COOPERATIVA;

 

h) promover e/ou patrocinar a divulgação, comercialização e distribuição dos trabalhos desenvolvidos pela COOPERATIVA;

 

i) promover, participar e/ou representar os Cooperados em concursos, festivais, feiras, exposições, mostras relacionadas que envolvam algum projeto desenvolvido pela COOPERATIVA;

 

j) proporcionar serviços jurídicos e sociais através de convênios, com sindicatos, COOPERATIVAS, prefeituras e órgãos diversos de acordo com a demanda das atividades da COOPERATIVA, nacionais e internacionais;

 

lk) firmar contratos, acordos, ajustes e convênios em nome dos seus Cooperados;

 

l) organizar e manter a administração contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, necessárias à sua atividade;

 

m) manter os cadastros atualizados de seus Cooperados;

 

n) zelar pelo seu patrimônio moral e material;

 

o) vedar expressamente os atos de quaisquer Cooperados que envolvam obrigações para a COOPERATIVA, relativos à fiança, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros, tornando-os nulos e inoperantes;

 

Parágrafo primeiro – A COOPERATIVA atuará sem discriminação política, sexual, racial, religiosa ou Social;

 

Parágrafo segundo – A COOPERATIVA poderá se associar a outras Cooperativas, Federações, Confederações de Coperativas ou a outras sociedades, visando à defesa econômico-social, ao desenvolvimento harmônico e à consecução plena dos seus objetivos.

Art. 5º – A COOPERATIVA efetuará suas operações sem qualquer objetivo de lucro, podendo, para o desenvolvimento de suas obrigações, criar ou contratar órgãos assessores para promover, fiscalizar e administrar seus programas cooperativistas.

 

 

 

CAPÍTULO III – DOS COOPERADOS

 

A) DA ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E RESPONSABILIDADES.

 

Art. 6º – Poderá cooperar-se à COOPERATIVA qualquer pessoa que se dedique à atividade objeto da entidade, dentro da área de ação da COOPERATIVA, bem como concorde com os objetivos e com os deveres dos sócios, previstas neste Estatuto Social e não pratique outras atividades que possam prejudicar ou colidir com os objetivos da COOPERATIVA.

 

Parágrafo primeiro – O interessado em cooperar-se deverá demonstrar capacidade técnica para participar das atividades desenvolvidas pela COOPERATIVA.

 

Parágrafo segundo – Os casos de impossibilidade técnica de prestação de serviços serão definidos por Regimento Interno aprovado pela Assembléia Geral.

 

Parágrafo terceiro – Não há limite máximo para o número de Cooperados, diligenciando a COOPERATIVA no sentido de manter o limite mínimo de 20 (vinte) pessoas.

 

Art. 7º – Para se tornar Cooperado da COOPERATIVA, a pessoa física interessada deverá:
a) participar do ciclo de estudos e esclarecimentos sobre cooperativismo, responsabilidades, direitos e obrigações dos Cooperados;

 

b) preencher o termo de comparecimento no ciclo de esclarecimentos do sistema cooperativista;

c) apresentar proposta de filiação à sociedade COOPERATIVA, acompanhada dos documentos exigidos pelo Regimento Interno;

 

Parágrafo único – O Conselho de Administração poderá recusar a admissão do candidato que não se identifique com o objeto Social da COOPERATIVA, nos termos do artigo 4o, inciso I da Lei 5764/71.

 

Art. 8º - Aceito o seu pedido de adesão por decisão do Conselho de Administração, o interessado, para adquirir os direitos e deveres deverá:

 

a)              assinar o livro de matrícula ou ficha numerada, juntamente com um dos membros do Conselho de Administração;

 

b)              subscrever e integralizar as quotas parte do capital Social da COOPERATIVA, nos termos previstos neste Estatuto Social;

 

c)              assinar o termo de adesão;

 

d)              assinar o termo de ciência estatutária e do Regimento Interno.

 

Art. 9º – Cumprido o disposto no artigo anterior, o Cooperado adquirirá todos os direitos e assumirá todos os deveres e as obrigações decorrentes da Lei, do Estatuto Social, do Regimento Interno e das deliberações da COOPERATIVA.

 

Art. 10º – A COOPERATIVA permitirá o ingresso de pessoas jurídicas que satisfaçam as condições estabelecidas neste capítulo.

 

Parágrafo único – A representação da pessoa jurídica junto à COOPERATIVA far-se-á por meio de pessoa natural especialmente designada, mediante instrumento específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um, tendo apenas um deles poder de voto.

 

Art. 11º – São direitos do Cooperado:

 

a) participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados, ressalvando os casos disciplinados no parágrafo segundo deste artigo;

 

b) propor ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal, ao Comitê de Ética ou às Assembléias Gerais medidas de interesse da COOPERATIVA;

 

c) votar em eleição para membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;

 

d) ser votado para membro dos Conselhos de Administração e Fiscal;

 

e) solicitar o desligamento da COOPERATIVA quando lhe convier;

 

f) participar de todas as atividades que constituam o objeto da COOPERATIVA;

 

g) solicitar informações sobre as atividades da COOPERATIVA e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devam estar à disposição do Cooperado na sede da COOPERATIVA.

 

h) solicitar informações sobre seus débitos e créditos;

 

Parágrafo primeiro – A fim de serem apreciadas pela Assembléia Geral, as propostas dos Cooperados, referidas no item “b” deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com antecedência e constar do respectivo edital de convocação.

 

Parágrafo segundo – Fica impedido de votar e ser votado o Cooperado que:

 

a) tenha estabelecido relação empregatícia com a COOPERATIVA, caso em que só readquirirá tais Direitos após a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que tiver deixado o emprego;

 

b) tiver interesse particular na matéria a ser votada.

 

Art. 12º – São deveres do Cooperado:

 

a) executar os serviços que lhe forem atribuídos pela COOPERATIVA e com os quais tenha se comprometido de acordo com as normas, os critérios e a legislação pertinente;

 

b) subscrever e integralizar as quotas parte do capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;

 

c) cumprir com as disposições da Lei, do Estatuto e do Regimento Interno, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembléias Gerais;

 

d) realizar com a COOPERATIVA as operações econômicas que constituam sua finalidade;

 

e) prestar à COOPERATIVA informações relacionadas com as atividades que lhe facultaram se associar;

 

f) cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a COOPERATIVA, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;

 

g) levar ao conhecimento do Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o Estatuto e o código de ética;

 

h) zelar pelo patrimônio material e moral da COOPERATIVA.

 

i) colaborar com o Conselho de Administração nos seus planos de desenvolvimento e expansão da COOPERATIVA e apoiar totalmente as iniciativas que visem uma melhoria qualitativa na prestação de serviços e no desenvolvimento de novos produtos;

 

j) colaborar com a COOPERATIVA no cumprimento dos seus objetivos;

 

Art. 13º – O Cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da COOPERATIVA até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.

 

Art. 14º – As obrigações dos Cooperados falecidos, contraídas com a COOPERATIVA, e as oriundas de sua responsabilidade como Cooperado em face de terceiros, cessam a partir da data de falecimento desde que apresentada a certidão de óbito.

 

Parágrafo único – Os herdeiros do Cooperado falecido não têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao “de cujus”.

 

B) DA DEMISSÃO, SUSPENSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO

Art. 15º – A demissão e a suspensão do Cooperado dependem de seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração da COOPERATIVA, e não poderão ser negados. Será requerida através de carta de próprio punho do Cooperado e dirigida à COOPERATIVA, representada pelo seu Presidente que submeterá à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião após a data do pedido.

Parágrafo primeiro – O pedido de suspensão deve vir acompanhado de justificativa acerca dos motivos que impedem o Cooperado de participar das atividades desenvolvidas pela COOPERATIVA, mencionando o período que pretende permanecer suspenso, o qual será objeto de deliberação do Conselho Administrativo.

 

Parágrafo segundo – A efetivação da demissão descrita no “caput” se formalizará com a respectiva averbação no livro ou folha de matrícula mediante termo assinado pelo sócio demissionário e pelo Presidente da COOPERATIVA.

 

Art. 16º – A eliminação do Cooperado será efetivada em virtude de infração da Lei em geral, deste Estatuto ou do Regulamento Interno e será procedida pelo Conselho de Administração, devendo este comunicar o interessado acerca da sua eliminação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 34 da Lei 5764/71, bem como informá-lo sobre os motivos que a determinaram, sendo que estes deverão constar no livro ou na folha de matrícula com a rubrica do Presidente da COOPERATIVA.

 

Parágrafo primeiro - Cópia autêntica da decisão será remetida ao Cooperado, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.

 

Parágrafo segundo – O Cooperado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral.

 

Parágrafo terceiro – O recurso deverá ser endereçado à Assembléia Geral e protocolado na Secretaria da sede da COOPERATIVA.

 

Parágrafo quarto – Em sendo acolhido o recurso pela Assembléia Geral, o Cooperado continuará sócio da COOPERATIVA e nenhum efeito produzirá a decisão de eliminação.

 

Parágrafo quinto – Caso o recurso seja julgado improcedente pela Assembléia Geral, o Cooperado será afastado das atividades cooperadas e do quadro Social, recebendo o valor referente à devolução da sua quota parte após a aprovação das contas referentes ao exercício no qual ocorreu sua eliminação.

 

Parágrafo sexto – Na hipótese de não ser o Cooperado encontrado ou estar em local incerto e não sabido, a notificação será realizada através de edital publicado em jornal de ampla circulação.

 

Art. 17º – O Conselho de Administração poderá eliminar o Cooperado que:

 

a) vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à COOPERATIVA ou que colida com o seu objeto Social;

 

b) houver levado a COOPERATIVA à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas;

 

c) depois de notificado, voltar a infringir disposição da Lei, do Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações da Assembléia Geral;

 

d) deixar de cumprir, no que lhe caiba, os termos dos contratos ou convênios assinados pela COOPERATIVA;

 

e) deixar de operar voluntariamente com a COOPERATIVA, por mais de 12 (doze) meses.

 

Art. 18º – A exclusão do Cooperado será feita por:

 

a) dissolução da pessoa jurídica;

 

b) morte da pessoa física;

 

c) incapacidade civil não suprida;

 

d) deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na COOPERATIVA.

 

Art. 19º – A efetivação do ato de exclusão do Cooperado nos termos do inciso “d” do artigo anterior dar-se-a:

 

a) por decisão do Conselho de Administração – mediante termo firmado pelo Presidente no documento de matrícula – com os motivos que o determinaram;

 

b) pela remessa da comunicação do ato de desligamento ao interessado no prazo de 30 dias por processo que comprove remessa e recebimento (sedex, carta registrada e/ou aviso de recebimento).

 

Art. 20º – Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o Cooperado só terá direito à restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados.

 

Parágrafo primeiro – A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o Balanço do exercício em que o Cooperado tenha sido desligado da COOPERATIVA.

 

Parágrafo segundo – Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de Cooperados em número tal que as restituições das importâncias possam ameaçar a estabilidade econômico/financeira da COOPERATIVA, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.

 

Parágrafo terceiro – Quando a devolução do capital ocorrer de forma parcelada, o valor das quotas parte deverá ser o mesmo da data de admissão e o valor das parcelas será determinado pelo Conselho de Administração em Assembléia Geral Ordinária que aprovar o Balanço.

 

Art. 21º – Os atos de demissão, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do Cooperado na COOPERATIVA, sobre cuja liquidação caberá ao Conselho de Administração decidir.

 

Art. 22º – Os direitos e deveres de Cooperados eliminados ou excluídos perduram até a data da Assembléia Geral que aprovar o balanço de contas do exercício em que ocorreu o desligamento.

 

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL

 

Art. 23º – O Conselho de Administração da COOPERATIVA definirá, através do Regimento Interno, aprovado em Assembléia Geral, a forma de organização do seu quadro Social.

 

Art. 24° – Os representantes do quadro Social junto à administração da COOPERATIVA terão, entre outras, as seguintes funções:

 

a) servir de elo entre a administração e o quadro Social;

 

b) explicar aos Cooperados o funcionamento da COOPERATIVA;

 

c) esclarecer aos Cooperados sobre seus deveres e direitos junto à COOPERATIVA.

CAPÍTULO V – DO CAPITAL SOCIAL

Art. 25º. - O capital da cooperativa, representado por quotas-partes, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Parágrafo primeiro – O capital é subdividido em quotas partes no valor de R$ 100 (cem reais) cada uma.

Parágrafo segundo – A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.

Parágrafo terceiro – A transferência de quotas partes entre cooperados, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da cooperativa.

Parágrafo quarto – O cooperado deve integralizar 5 (cinco) quotas partes à vista, de uma só vez, ou subscrevê-los em prestações periódicas, independentemente de chamada, no prazo máximo de 12 (doze) meses para a integralização.

Parágrafo quinto – Para efeito de integralização de quotas partes ou de aumento do capital social, poderá a COOPERATIVA receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembléia Geral.

Parágrafo sexto – Nos ajustes periódicos de contas com os cooperados, a COOPERATIVA pode incluir parcelas destinadas à integralização de quotas-partes do capital.

Parágrafo sétimo – A cooperativa distribuirá juros de 6 % (seis por cento) ao ano, que são contados sobre a parte integralizada do capital, quando houver sobras.

Art. 26º O número de quotas partes do capital social a ser subscrito pelo cooperado, por ocasião de sua admissão , não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do total subscrito.

CAPÍTULO VI – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Art. 27º - A COOPERATIVA desenvolverá as suas atividades cooperadas através dos seguintes órgãos:

 

a) Assembléia Geral;

 

b) Conselho de Administração;

 

c) Conselho Fiscal.

 

 

CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

A) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28º - A Assembléia Geral dos Cooperados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da COOPERATIVA, cabendo lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

 

Parágrafo primeiro – Não poderá participar da Assembléia Geral o Cooperado que tenha sido ingressado na COOPERATIVA após a convocação para a Assembléia Geral.

 

Parágrafo segundo – É de competência das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias a eleição ou a destituição de qualquer membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo terceiro - Ocorrendo a destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse de novos efetivos, cuja eleição se efetuará no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 29º Os trabalhos das Assembléias Gerais serão conduzidos e dirigidos pelo Presidente da COOPERATIVA, que será auxiliado pelo Secretário. Os participantes que ocuparem os cargos sociais serão convidados por eles a participar da mesa.

 

Parágrafo primeiro – Na ausência do Presidente, os trabalhos nas Assembléias Gerais, serão conduzidos pelo Vice-presidente.

 

Parágrafo segundo – Na ausência do Secretário ou seu substituto, o Presidente convidará outro Cooperado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.

 

Parágrafo terceiro – Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por Cooperados escolhidos na ocasião e secretariados por seu convidado, compondo a mesa os principais interessados nessa convocação.

 

Art. 30º – Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros Cooperados, não poderão votar nas decisões que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte dos respectivos debates.

 

Art. 31º – Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos, o Balanço e as contas do exercício, o Presidente da COOPERATIVA, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e relatório emitido pelo serviço de auditoria, quando for o caso de parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um Cooperado para coordenar a reunião durante os debates e votações da matéria.

 

Parágrafo primeiro – Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e os demais Conselheiros deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembléia Geral, para os esclarecimentos que forem solicitados.

 

Parágrafo segundo – O Coordenador indicado escolherá entre os Cooperados um secretário para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata, pelo Secretário da Assembléia Geral.

 

Art. 32º As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação.

 

Parágrafo primeiro – A votação será por voto em descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.

 

Parágrafo segundo – Pelo princípio da singularidade do voto, qualquer Cooperado, assim como o Presidente do Conselho de Administração, não poderá votar duas vezes, razão pela qual, para exercer o direito de voto para desempate, este deverá abster-se de votar.

 

Parágrafo terceiro – O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal presentes e por Comissão de 10 Cooperados indicados pela Assembléia Geral e ainda, por quantos o queiram assina-la.

 

Parágrafo quarto – As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria dos votos dos Cooperados presentes com direito de votos.

 

Art. 33º – Prescreve em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada.

 

B) DA CONVOCAÇÃO

 

Art. 34º – A Assembléia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente da COOPERATIVA.

 

Parágrafo primeiro – Poderá ser também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes ou ainda, por 1/5 (um quinto) dos Cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais após a solicitação não atendida no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo segundo – No caso da convocação ser feita por Cooperados, o edital será assinado, no mínimo, pelos 04 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.

Art. 35º – Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com o horário definido para as três convocações, sendo de no mínimo 30 (trinta) minutos o intervalo entre elas.

Art. 36º – O quorum para instalação da Assembléia Geral deverá ter:

 

a) 2/3 (dois terços) do número de Cooperados em condições de votar, em primeira convocação;

 

b) metade mais um dos Cooperados, em segunda convocação;

 

c) mínimo de 10 (dez) Cooperados, em terceira convocação.

 

Parágrafo primeiro –. Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de Cooperados presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de matrícula, apostas no Livro de Presença.

 

Parágrafo segundo – Constatada a existência de quorum no horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente instalará a Assembléia e, declarando o número de Cooperados presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva ata.

 

Art. 37º – Não havendo quorum para instalação da Assembléia Geral, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único – Se ainda assim não houver quorum para a sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a COOPERATIVA, fato que deverá ser comunicado à OCEPAR.

 

C) DOS EDITAIS DE CONVOCAÇÃO

 

Art. 38º – Dos editais de convocação das Assembléias Gerais deverão constar obrigatoriamente:

 

a) a denominação da COOPERATIVA e o número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, seguidas da expressão: Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;

 

b) O dia e a hora da realização da reunião, em cada convocação, bem como o endereço da sua realização, o qual, salvo motivo devidamente justificado, será sempre o local da sede Social da COOPERATIVA;

 

c) a seqüência ordinal das convocações;

 

d) a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

 

e) o número de Cooperados existentes na data de sua expedição para efeito do cálculo do quorum de instalação;

 

f) data e assinatura do responsável pela convocação.

 

Parágrafo primeiro – No caso da convocação ser feita por Cooperados, o edital será assinado, no mínimo, pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.

 

Parágrafo segundo – Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências geralmente freqüentadas pelos Cooperados, publicados em jornal de circulação local ou regional e/ou através de circular e/ou envio de mensagem por correio eletrônico para os Cooperados.

 

Parágrafo terceiro – A publicação em jornal de circulação local ou regional poderá ser substituída por envio de carta com Aviso de Recebimento a todos os Cooperados ou ainda por declarações de ciência da convocação assinadas pela totalidade dos Cooperados, ou ainda a mescla dos dois métodos, desde que todos os Cooperados tenham sido observados.

 

Art. 39º – É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição dos membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.

 

Art. 40º – Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário eleito ou ainda por ocupantes de cargos sociais convidados a participar da mesa.

 

Parágrafo primeiro – Na ausência do Secretário e de seu substituto, o Presidente convidará outro Cooperado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata;

 

Parágrafo segundo – Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um Cooperado, escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.

 

Art. 41º – Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros Cooperados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

 

Art. 42º – Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente da COOPERATIVA, logo após a leitura do Relatório do Tesoureiro e das peças contábeis com o parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um Cooperado para coordenar os debates e a votação da matéria.

 

Parágrafo primeiro – Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e demais membros da administração e do Conselho fiscal, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembléia Geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

 

Parágrafo segundo – O Coordenador indicado escolherá, entre os Cooperados, um Secretário “ad hoc” para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembléia Geral.

 

Art. 43º – As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação e os que com eles tiverem imediata relação.

 

Parágrafo único - Para a votação de qualquer assunto na Assembléia deve-se averiguar os votos a favor, depois os votos contra e por fim as abstenções. Caso o número de abstenções seja superior a 50% dos presentes, o assunto deve ser melhor esclarecido antes de submetê-lo à nova votação ou ser retirado da pauta, quando não é do interesse do quadro Social.

 

Art. 44º – O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e fiscais presentes, por uma comissão de 2 (dois) Cooperados designados pela Assembléia Geral.

 

Art. 45º – As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos Cooperados presentes com direito de votar, tendo cada Cooperado direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas parte.

 

Parágrafo único – Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.

 

D) DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS

 

Art. 46º – A COOPERATIVA poderá promover reuniões preparatórias das Assembléias Gerais para esclarecimento de todos os assuntos a serem votados, nos núcleos de Cooperados quando houver interesses específicos e/ou de complexa compreensão.

 

Art. 47º – A reunião preparatória será convocada pelo Conselho de Administração, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, informando a data e o local de sua realização.

 

Art. 48º – Deverá constar na Ordem do Dia do edital de convocação da Assembléia um item específico para a apresentação do resultado das reuniões preparatórias.

 

E) DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

 

Art. 49º – A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício Social e operacional da COOPERATIVA, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

 

1) prestação de contas dos Órgãos de Administração, acompanhada do Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

 

a) Relatório da Gestão;

 

b) Balanço Geral;

 

c) Demonstrativo das sobras apuradas, ou das perdas, e Parecer do Conselho Fiscal;

 

d) Plano de atividade da COOPERATIVA para o exercício seguinte.

 

2) Destinação das sobras apuradas ou o rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;

 

3) Eleição e posse dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de outros conselhos, quando for o caso;

 

4) Fixação dos honorários, gratificações e da cédula de presença para os componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

 

5) Quaisquer assuntos de interesse Social, excluídos os enumerados no artigo 46 da Lei 5764/71.

 

Parágrafo primeiro - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens “1″ e “4 deste artigo.

 

Parágrafo segundo - A aprovação do relatório, balanço patrimonial, demonstrativo de sobras e perdas e as demais peças contábeis apresentadas pelos órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como da infração da lei ou deste Estatuto.

 

 

F) DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 50º – A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da COOPERATIVA, desde que mencionado no edital de convocação.

 

Art. 51º – É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

 

a) reforma do Estatuto;

 

b) fusão, incorporação ou desmembramento;

 

c) mudança de objetivo da sociedade;

 

d) dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;

 

e) contas do liquidante.

 

Parágrafo único – São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos Cooperados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

 

 

G) DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 52º – Os Cooperados interessados em concorrer a cargos do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, que preencham os requisitos legais e estatutários, deverão apresentar suas candidaturas sob a forma de chapa.

 

Parágrafo único – A chapa deverá ser protocolada na secretaria da COOPERATIVA até 05 (cinco) dias úteis antes da realização da Assembléia.

 

Art. 53º – O processo eleitoral será formado por uma Comissão Eleitoral composta de um representante do Conselho de Administração, um representante do Conselho Fiscal e dois Cooperados indicados pelos Conselhos respectivos

 

Parágrafo primeiro – Nenhum dos indicados poderá estar concorrendo ao pleito respectivo.

 

Parágrafo segundo – Competirá à Comissão Eleitoral receber, apreciar as chapas e as impugnações que porventura sejam apresentadas, bem como encaminhar os eventuais recursos à Assembléia Geral.

 

Parágrafo terceiro – Os indicados escolherão entre si um Coordenador da Comissão.

 

Art. 54º – O Presidente da Assembléia Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador da Comissão Eleitoral dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos.

 

Parágrafo primeiro – O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembléia Geral.

 

Parágrafo segundo – Os eleitos, para suprirem vacância nos Conselhos de Administração ou Fiscal, exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores.

 

Parágrafo terceiro – A posse ocorrerá sempre na Assembléia Geral em que se realizarem as eleições, após encerrada a Ordem do Dia.

 

Art. 55º – São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade

 

 

CAPÍTULO VIII

 

A) DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 56º – A administração da COOPERATIVA será exercida pelo Conselho de Administração cujos membros deverão ser eleitos pelos Cooperados.

 

1. DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 57º – O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou Social, de interesse da COOPERATIVA ou de seus Cooperados, nos termos da lei, deste Estatuto e de recomendações da Assembléia Geral.

 

Art. 58º – O Conselho de Administração será composto por quatro membros, todos Cooperados no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, em que se encontrem pré-definidos quais membros assumirão os cargos de Presidente, Vice-Presidentes, Secretários e Tesoureiros, que serão fiscalizados por um Conselho Fiscal.

 

Parágrafo primeiro – Só será permitida a reeleição consecutiva de conselheiros uma única vez.

 

Parágrafo segundo – É obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos componentes do Conselho de Administração ao término de cada mandato, conforme artigo 47 da Lei Federal nº 5.764/71.

 

Parágrafo terceiro - Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis enumerados nos casos referidos no artigo 55 deste Estatuto, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.

 

Parágrafo quarto – A COOPERATIVA, através do seu Conselho de Administração poderá contratar administradores, que não façam parte do seu quadro Social, para administrarem os seus serviços burocráticos e administrativos rotineiros internos.

 

Parágrafo quinto – Os membros do Conselho de Administração tomarão posse na Assembléia Geral em que forem eleitos e permanecerão em seus cargos até a posse dos novos membros.

 

Parágrafo sexto – Os membros do Conselho de Administração serão remunerados da forma estabelecida pela Assembléia Geral, ficando vedada, no entanto, a fixação da remuneração com base em percentual calculado sobre os ingressos financeiros ou sobre a receita da COOPERATIVA.

 

Art. 59º – O Cooperado não poderá exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal.

 

Art. 60º – Os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações e ações que adotarem e contraírem em nome da COOPERATIVA, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes dos seus atos, se agirem com culpa ou dolo.

 

Art. 61º – Os administradores eleitos ou contratados que participem de atos ou operação Social, em que ocultem a COOPERATIVA e a sua natureza, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 62º – Os membros dos órgãos sociais da COOPERATIVA, assim como os liquidantes equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

 

Art. 63º – Sem prejuízo que possa caber a qualquer Cooperado, a COOPERATIVA, por seus dirigentes ou representada pelo Cooperado em Assembléia Geral, terá o direito de ação contra os administradores para promover a sua responsabilidade.

 

Art. 64º – Compete ao Conselho de Administração indicar o substituto para quaisquer membros da Diretoria em caso de impedimento por prazo inferior a 90 (noventa) dias, que deverá ser escolhido dentre os seus membros.

 

Art. 65º – Se o número de membros do Conselho de Administração ficar reduzido a menos da metade de seus membros deverá ser convocada Assembléia Geral para o preenchimento das vagas.

 

Art. 66º – O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

 

a) reúne-se ordinariamente sempre que os interesses da COOPERATIVA assim o exigirem, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;

 

b) os membros do Conselho de Administração serão convocados pelo Presidente da COOPERATIVA com antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias da data da realização da reunião.

 

c) as reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão com a presença obrigatória dos 03 (três) membros do Conselho e as decisões serão tomadas por maioria de votos.

 

d) as deliberações tomadas nas referidas reuniões serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, aprovadas e assinadas no final dos trabalhos, pelos membros do Conselho presentes.

 

e) delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Presidente o voto de desempate;

 

f) as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no fim dos trabalhos pelos membros do Conselho presentes.

 

Parágrafo único – Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa, faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões durante o ano.

 

Art. 67º – Os Conselheiros ou seus substitutos devem se dedicar às funções dos cargos para os quais foram eleitos, sem se afastar das operações e dos serviços que estavam executando, salvo se estas operações e serviços vierem a prejudicar o exercício da função para a qual foram eleitos.

 

Parágrafo primeiro – Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente poderá ser substituído por outro Conselheiro.

 

Parágrafo segundo – Na eventualidade de o impedimento ser por prazo superior a 90 dias, será convocada Assembléia Geral para eleição de um novo membro para o Conselho de Administração.

 

Parágrafo terceiro – Em quaisquer dos casos previstos nos parágrafos 2º e 3º supra, os escolhidos exercerão o mandato pelo prazo que restar aos antecessores.

 

 

 

B) DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 68º – Cabe ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, as seguintes atribuições:

 

1) propor à Assembléia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da COOPERATIVA, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;

 

2) avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;

 

3) estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;

 

4) estabelecer as normas para funcionamento da COOPERATIVA;

 

5) estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso

cometidos contra disposições de lei, deste Estatuto, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas através de Regimento Interno;

 

6) deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de Cooperados e suas implicações;

 

7) deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral e estabelecer sua Ordem do Dia, considerando as propostas da Diretoria e dos Cooperados nos termos do parágrafo primeiro do art. 11º;

 

8) estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos e atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos empregados;

 

9) fixar as normas disciplinares;

 

10) julgar os recursos formulados pelos empregados e pelos Cooperados contra decisões disciplinares;

 

11) avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulam dinheiro ou valores da COOPERATIVA;

 

12) fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;

 

13) contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, conforme disposto no artigo 112, da Lei nº 5.764, de 16.12.1971;

 

14) indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e

fixar limite máximo que poderá ser mantido no caixa da COOPERATIVA;

 

15) estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da COOPERATIVA e o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos;

 

16) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização da Assembléia Geral;

 

17) contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;

 

18) fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos valores que compõem o ativo permanente da entidade;

 

19) aplicar as penalidades previstas na Lei 5764/71 e no Regimento Interno da COOPERATIVA em relação aos Cooperadores infratores dos referidos dispositivos.

 

20) deliberar sobre diretrizes da COOPERATIVA no desempenho de seus objetivos sociais;

21) elaborar o relatório anual;

 

22) elaborar o orçamento anual para apreciação e aprovação pela Assembléia Geral;

 

23) contratar serviços externos especializados de consultoria e assessoria;

 

24) deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;

 

25) cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e do próprio Conselho de Administração;

 

26) avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;

 

27) constituir procuradores para agirem em nome da COOPERATIVA;

 

28) deliberar sobre as transações e contratação de empréstimos e obrigações;

 

29) elaborar proposta de reforma do Estatuto Social e do Regimento Interno;

 

30) decidir sobre os casos omissos neste Estatuto, inclusive, sobre mudança de endereço e de sede, bem como tomar toda e qualquer decisão de interesse da sociedade, dentro de seus poderes legais e estatutários.

 

31) zelar pelo cumprimento da legislação do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista perante seus empregados e fiscal.

 

Parágrafo primeiro - Caberá a um dos membros do Conselho a assinar o termo de admissão, demissão, eliminação, ou de exclusão de Cooperados no livro de matrícula;

 

Parágrafo segundo – O Presidente providenciará para que os demais membros do Conselho de Administração recebam, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que pronunciar-se, sendo-lhes facultado, ainda anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados ou Cooperados, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.

 

Parágrafo terceiro – O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários graduados para auxiliá lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas.

 

Parágrafo quarto – As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da COOPERATIVA.

 

Art. 60º – Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da COOPERATIVA, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram com culpa, dolo ou má fé.

 

Parágrafo primeiro – A COOPERATIVA responderá pelos atos a que se referem este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

 

Parágrafo segundo – Os que participarem de ato ou operação Social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Parágrafo terceiro – O membro do Conselho de Administração que, em qualquer momento referente a essa operação, tiver interesse oposto ao da COOPERATIVA, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.

 

Parágrafo quarto – Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

 

Parágrafo quinto – Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer Cooperado, a COOPERATIVA, por seus dirigentes, ou representada por Cooperados escolhidos em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.

 

Art. 70º – Poderá o Conselho de Administração criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da COOPERATIVA.

 

C) DAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS

 

Art. 71º -  Ao Presidente competem os seguintes poderes e atribuições:

 

1) dirigir e supervisionar todas as atividades da COOPERATIVA;

 

2) baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração;

 

3) assinar, juntamente com o tesoureiro ou secretário cheques e demais documentos que constituam obrigações de ordem pecuniária;

 

4) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos Cooperados;

 

5) apresentar à Assembléia Geral Ordinária:

 

6) Relatório da Gestão;

 

7) Balanço Geral

 

8) Demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício e o Parecer

do Conselho Fiscal.

 

9) representar ativa e passivamente a COOPERATIVA, em juízo e fora dele perante os órgãos da administração Pública, autarquias, empresas públicas, mistas e privadas;

 

10) representar os Cooperados, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da COOPERATIVA, realizados nas limitações da lei e deste Estatuto;

 

11) elaborar o plano anual de atividades da COOPERATIVA;

 

12) verificar periodicamente o saldo de caixa;

 

13) acompanhar, juntamente com a Administração Financeira, as finanças da COOPERATIVA;

 

14) coordenar e controlar a execução das diretrizes, normas e planos estabelecidos pelo Conselho de Administração;

 

15) designar a outro conselheiro atribuições, não especificadas neste Estatuto;

 

16) cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais;

 

17) cumprir as suas atribuições constantes do regulamento interno;

 

18) zelar pelo fiel cumprimento da lei, deste Estatuto, e do regulamento interno.

 

19) autorizar a contratação de funcionários e a fixação de seus vencimentos, bem como assinar-lhes a demissão;

 

20) convocar os Cooperados para a votação em eleições e providenciar tudo o que se fizer necessário ao processamento legal do pleito.

 

 

Art. 72º -  Ao Vice-Presidente compete:

 

1) interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo-o em sua ausência e impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias, praticando todos os atos previstos no rol de suas prerrogativas, por designação deste, e na ordem estipulada.

 

2) assinar demais documentos constitutivos de obrigações, na ausencia do Presidente, dentro dos seus poderes legais e estatutários;

 

3) auxiliar o Presidente no desempenho das suas funções;

 

4) desempenhar as atribuições específicas que lhe forem determinadas pelo Presidente, pelo Conselho de Administração e pelo Regimento Interno da COOPERATIVA;

 

5) cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e do próprio Conselho de Administração;

 

6) comparecer nas reuniões do Conselho de Administração, discutindo e votando matérias a serem apreciadas;

 

7) zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto e do Regimento Interno;

 

8) assinar cheques sempre em conjunto com o Presidente ou, na sua falta, com o tesoureiro ou secretário.

Parágrafo único - Em caso de impedimento do Presidente e seu Vice, o Conselho de Administração deverá reunir-se imediatamente para indicar, dentre os seus membros, aquele que deverá assumir a Presidência “ad hoc”, especificando em ata os atos que o substituto poderá praticar e o prazo da substituição.

 

Art. 73º -  Compete ao Primeiro Secretário:

 

1) dirigir e fiscalizar os atos de Secretaria;

 

2) diligenciar para a boa guarda do arquivo da COOPERATIVA;

 

3) redigir as atas das sessões do Conselho de Administração e da Assembléia Geral assinando-as em conjunto com o Presidente;

 

4) preparar a correspondência e expediente da COOPERATIVA;

 

5) zelar pelo fiel cumprimento da lei, deste Estatuto e do Regimento Interno;

 

6) assinar, juntamente com o Presidente, contratos, acordos, cheques, movimentar conta bancária  e demais compromissos de ordem societária ou que constituam direitos e obrigações para a COOPERATIVA, auxiliando a Presidência no que se fizer necessário;

 

Parágrafo único - O 1º Secretário será substituído pelo 2º Secretário em suas ausências e impedimentos.

 

Art. 74º -  Compete ao Primeiro Tesoureiro:

 

1) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da COOPERATIVA;

 

2) assinar em conjunto com o Presidente os cheques e demais documentos da tesouraria, efetuar pagamentos autorizados receber e dar quitação de pagamentos efetuados em favor da COOPERATIVA;

3) dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;

 

4) diligenciar pelas aplicações financeiras das reservas de caixa;

 

5) diligenciar pelo adimplemento das contas a pagar e das contas a receber;

 

6) apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e balanço anual;

 

7) zelar pelo fiel cumprimento da lei, deste Estatuto e do Regimento Interno;

 

Parágrafo primeiro - O 2º Tesoureiro substituirá o 1º Tesoureiro em suas ausências e impedimentos.

 

Parágrafo segundo – É vedado aos tesoureiros conservar em seu poder importância superior a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no país.

 

D) DA ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA

 

Art. 75º -  As funções da Administração Executiva dos negócios sociais poderão ser exercidas por técnicos contratados, segundo a estrutura que for estabelecida pelo Conselho de Administração.

 

 

CAPÍTULO IX – DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 76º -  Os negócios e atividades da COOPERATIVA serão fiscalizados assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos Cooperados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, sendo permitida a reeleição consecutiva de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.

 

Parágrafo primeiro – Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 55 deste Estatuto, os parentes dos Conselheiros de Administração até 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

 

Parágrafo segundo – Os Cooperados não podem exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal.

 

Art. 77º – O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.

 

Parágrafo primeiro – Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse na data da Assembléia Geral que os eleger, oportunidade na qual escolherão entre os seus membros efetivos um Coordenador incumbido de convocar e dirigir as reuniões e um Secretário para a lavratura de atas que permanecerão em seus cargos até a posse de seus substitutos.

 

Parágrafo segundo – As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.

 

Parágrafo terceiro – Na ausência do Coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos.

 

Parágrafo quarto – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, por 3 (três) Conselheiros presentes, indicados pela Assembléia Geral.

 

Art. 78º – Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração determinará a convocação da Assembléia Geral para eleger substitutos, sendo a convocação compulsória sempre que a composição do Conselho Fiscal ficar reduzida a um número inferior a três Conselheiros.

 

Art. 79º – Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da COOPERATIVA, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:

 

1) conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;

 

2) verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da COOPERATIVA;

 

3) verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências econômico-financeiras da COOPERATIVA;

 

4) certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;

 

5) averiguar se existem reclamações dos Cooperados quanto aos serviços prestados;

 

6) inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;

 

7) averiguar se há problemas com empregados da COOPERATIVA;

 

8) certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas e quanto aos órgãos do Cooperativismo;

 

9) averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias;

 

10) examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral;

 

11) dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembléia Geral e à Ocepar, as irregularidades constatadas e convocar Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes;

 

12) convocar Assembléia Geral, quando houver motivos graves e o Conselho de Administração se negar a convocá-las;

 

13) examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;

 

14) fiscalizar o cumprimento do Estatuto, resoluções, decisões de Assembléia Geral e do Conselho de Administração.

 

Parágrafo primeiro – Para o desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal terá acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, a Cooperados e outros, independente de autorização prévia do Conselho de Administração.

 

Parágrafo segundo – Poderá o Conselho Fiscal ainda, com anuência do Conselho de Administração e com autorização da Assembléia Geral, contratar o necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da COOPERATIVA.

 

 

 

 

CAPÍTULO X – DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 80º - As eleições para os cargos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão ser realizadas em Assembléia Geral Ordinária, até a data em que os mandatos se findem.

Parágrafo único – O sufrágio é direto e o voto é secreto, utilizando-se uma cédula única, mas, em caso de inscrição de uma única chapa para a eleição do Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal será adotado o sistema de voto em descoberto.

Art. 81º – Nas eleições para cargos do Conselho de Administração os candidatos serão apresentados por chapas.

Art. 82º – Um mesmo Cooperado não poderá subscrever pedido de registro em mais do que uma chapa ou nome e ninguém pode se candidatar para mais do que a um conselho.

Art. 83º As Assembléias Gerais Ordinárias para eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais fixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos Cooperados ou publicados em jornal e comunicação aos Cooperados mediante circulares ou por correio eletrônico.

Art. 84º A inscrição das chapas concorrentes ao Conselho de Administração far-se-á no período compreendido entre a data da publicação do edital de convocação para a respectiva Assembléia Geral até 10 (dez) dias antes da sua realização.

Parágrafo primeiro – A inscrição dos candidatos concorrentes ao Conselho Fiscal será feita até cinco dias antes da realização da respectiva Assembléia Geral.

Parágrafo segundo – Formalizado o registro, não será admitida substituição do candidato, salvo em caso de morte, invalidez comprovadas até o momento da instalação da Assembléia Geral, devendo o substituto apresentar a documentação pessoal necessária dentro de 05 (cinco) dias, a contar da data da realização da Assembléia, sob pena de cancelamento do registro.

Art. 85º – As inscrições das chapas para o Conselho de Administração e dos candidatos concorrentes ao Conselho Fiscal realizar-se-ão na sede da COOPERATIVA, nos prazos estabelecidos, em dias úteis, no horário comercial, devendo ser utilizado para tal fim o livro de registro de inscrição de chapas e candidatos.

Art. 86º – No ato do registro das chapas concorrentes aos cargos do Conselho de Administração e dos candidatos ao Conselho Fiscal, deverão ser apresentados:

1) o pedido de registro de chapas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deve ser assinado pelos candidatos, todos em pleno gozo dos seus direitos sociais;

2) no caso de chapa concorrente ao Conselho de Administração, deverá ser feita relação nominal dos candidatos, com o respectivo número de inscrição constante do livro de matrícula da COOPERATIVA, designando os respectivos cargos;

3) declaração dos candidatos de que não são pessoas impedidas por lei ou que estejam condenadas à pena que vede, ainda que temporariamente, seu acesso aos cargos públicos ou por crime falimentar, de prevaricação, corrupção, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, fé pública, ou da propriedade, nos termos do art. 51, da lei federal n.º 5.764/71 e artigo 1011 do Código Civil.

4) Certidões negativas de protestos e distribuições de ações cíveis e criminais dos candidatos;

5) declaração de que não são parentes até o segundo grau, em linha reta ou colateral, cônjuge, de quaisquer outros componentes dos órgãos sociais da COOPERATIVA;

6) indicação de um Cooperado que fiscalizará e acompanhará a votação e a apuração, o qual estará impedido de concorrer aos cargos eletivos.

Parágrafo único – Não serão aceitos os registros das candidaturas que não apresentem os documentos retro mencionados no prazo estabelecido, exceto casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovado.

Art. 87º – Não poderão fazer parte da mesa diretora dos trabalhos de eleição, quaisquer dos candidatos inscritos ou seus parentes, até o segundo grau em linha reta ou colateral e cônjuge.

Parágrafo primeiro – Ao entregar a cédula de votação ao Cooperado o Presidente colocará a sua rubrica.

Parágrafo segundo – A apuração dos votos será feita por uma comissão de três Cooperados escolhidos pela Assembléia que poderão ser os mesmos indicados para coordenar os trabalhos, observados os impedimentos estabelecidos no “caput” deste artigo.

Art. 88º – Serão proclamados eleitos os componentes da chapa ao Conselho de Administração que alcançarem a maioria simples dos votos dos Cooperados presentes à Assembléia e para o Conselho Fiscal os seis candidatos mais votados.

Parágrafo primeiro – Em caso de empate em primeiro escrutínio para eleição do Conselho de Administração, será realizado, imediatamente, um segundo escrutínio, ao qual concorrerão as chapas dos candidatos empatados e somente poderão votar os Cooperados que tiverem participado do primeiro.

Parágrafo segundo – Se persistir o empate das chapas, será proclamada eleita a que tiver o candidato a Presidência com o número mais antigo da COOPERATIVA, registrado no livro de matrícula.

Parágrafo terceiro – Em caso de empate para os cargos de Conselheiros Fiscais, será eleito, o que possuir o número mais antigo de inscrição da COOPERATIVA, inserido no livro de matrícula.

Art. 89º – Não será considerada a eventual renúncia de qualquer candidato antes da apuração, porém, se eleito, renunciar após a eleição, será declarado vago o respectivo cargo, para efeito de seu preenchimento, nos termos deste Estatuto.

CAPÍTULO XI – DOS LIVROS E DA CONTABILIDADE

 

Art. 90º – A COOPERATIVA deverá, além de outros, ter os seguintes livros:

 

1) com termos de abertura e encerramento subscritos pelo Presidente:

 

2) matrícula;

 

3) presença de Cooperados nas Assembléias Gerais;

 

4) atas das Assembléias;

 

5) atas das reuniões de diretoria;

 

6) atas das reuniões do Conselho de Administração;

 

7) atas das reuniões do Conselho Fiscal;

 

8) registro das chapas concorrentes à eleição do Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal;

 

9) autenticados pela autoridade competente:

 

a) livros fiscais;

 

b) livros contábeis.

 

Parágrafo único – É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas e as páginas devem ser devidamente enumeradas.

 

Art. 91º – No Livro de Matrícula os Cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão dele constando:

 

1) o nome, idade, estado civil, nacionalidade, RG, CPF, profissão e residência dos Cooperados;

 

2) a data de sua admissão, e quando for o caso, de seu desligamento, eliminação ou exclusão;

 

3) a conta corrente das respectivas quotas parte do capital Social;

 

4) assinatura de duas testemunhas.

 

CAPÍTULO XII – DOS FUNDOS, DOS BALANÇOS E DAS SOBRAS DAS PERDAS E DOS RECURSOS FINANCEIROS

A) DOS FUNDOS

 

Art. 92º - A COOPERATIVA é obrigada a constituir conforme os resultados positivos das sobras líquidas de cada exercício, apurados por setor de atividade, a distribuição da seguinte forma (no mínimo):

 

1) 10% (dez por cento) ao Fundo de Reserva;

 

2) 5% (cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social -FATES.

 

Parágrafo único – As despesas administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.

 

Art. 93º – O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da COOPERATIVA.

 

Parágrafo primeiro – Além do percentual de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no balanço do exercício, revertem em favor do Fundo de Reserva os créditos não reclamados pelos Cooperados decorridos 05 (cinco) anos, os auxílios e doações sem destinação especial e os bens doados ou legados com este fim, devidamente registrados em documento legal.

 

Parágrafo segundo – Além do Fundo de Reserva e FATES, que são indivisíveis entre os Cooperados, mesmo no caso de dissolução da sociedade, conforme o artigo 4 o , inciso III da Lei 5764/71, devendo, nesta hipótese, serem destinados os recursos desses fundos em favor da Fazenda Nacional.

 

Parágrafo terceiro – A Assembléia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação aplicação e liquidação.

 

Parágrafo quarto – Os resultados negativos serão rateados entre os Cooperados, na proporção das operações de cada um realizadas com a COOPERATIVA, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.

 

Art. 94º – O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES, destina-se à prestação de serviços aos Cooperados e seus familiares, assim como aos empregados da COOPERATIVA, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas, públicas ou privadas.

 

Parágrafo primeiro – Ficando sem utilização mais de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos anuais deste fundo, durante dois anos consecutivos, será procedida a revisão dos planos de aplicação, devendo a Assembléia Geral seguinte ser informada e fazer as recomendações necessárias ao cumprimento das finalidades objetivadas.

 

Parágrafo segundo – Revertem em favor do FATES, além da percentagem referida na alínea 2, do Art. 85, as rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades nas quais os Cooperados não tenham tido intervenção.

 

 

 

 

 

 

B) DOS BALANÇOS, DESTINAÇÃO DAS SOBRAS E COBERTURA DAS PERDAS.
Art. 95º – O Balanço Geral Anual, incluindo o confronto da receita e despesa, será levantado no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo único – Os resultados serão apurados separadamente segundo a natureza das operações ou serviços pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.

 

Art. 96º – As sobras líquidas verificadas no exercício, depois de deduzidas os percentuais para fundos legais e estatutários, serão rateadas entre os Cooperados, proporcionalmente às operações e serviços realizados pelos mesmos no período, salvo a deliberação diversa da Assembléia Geral.

 

Art. 97º – Os prejuízos de cada exercício, apurados em balanço, serão cobertos com o saldo do Fundo de Reserva e, sendo este insuficiente, por rateio entre os Cooperados, em partes diretamente proporcionais às operações e serviços realizados pelos mesmos no período.

 

CAPÍTULO XIII – DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

 

Art. 98º – A COOPERATIVA se dissolverá de pleno direito:

 

1) quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os Cooperados, totalizando o número mínimo exigido pela Lei Cooperativista não se disponham a assegurar a continuidade da COOPERATIVA;

 

2) devido à alteração de sua natureza jurídica;

 

3) pela redução do número de Cooperados a menos de vinte ou do Capital Social mínimo, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não superior a 6 (seis) meses, esses quantitativos não forem restabelecidos;

 

4) pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias, conforme artigo 63, inciso VII da Lei 5764/71.

 

Art. 99º – Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à liquidação.

 

Parágrafo primeiro - A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos;

 

Parágrafo segundo – O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da Legislação Cooperativista em vigor;

 

Parágrafo terceiro – O remanescente da COOPERATIVA, inclusive os fundos indivisíveis, depois de realizado o ativo Social, pago o passivo e reembolsados os Cooperados de suas quotas parte, é destinado ao Tesouro Nacional.

 

Art. 100º – Quando a dissolução da COOPERATIVA não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no Art. 102, essa medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer Cooperado.

 

 

CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 101º – Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os princípios doutrinários e os dispositivos legais, ouvida a OCEPAR.

Art. 102º – Os mandatos dos membros do Conselheiro de Administração atual duram até a data da realização da Assembléia Geral Ordinária.

Art. 103º – A Assembléia Geral realizada por proposta do Conselho de Administração aprovará o Regimento Interno, disciplinando o relacionamento entre a COOPERATIVA e os seus Cooperados com base nas matérias a que se refere este Estatuto Social, devendo ambos serem disponibilizados aos interessados no processo de admissão de novos Cooperados.

Art. 104º – Na hipótese de liquidação ou dissolução da COOPERATIVA, o ativo Social será realizado para saldar o passivo e reembolsar os Cooperados de suas quotas parte, sendo o saldo remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis (Fundo de Reserva e FATES) destinado à Fazenda Nacional.

Este Estatuto Social foi aprovado em Assembléia Geral de Fundação da COOPERATIVA, realizada em 20/12/2002, com posterior modificação aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 07/08/2004 e 07/03/2010. última alteração aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 07/10/2010.

 

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